sábado, novembro 10, 2012

SURFE NA PLATAFORMA EDIÇÃO ESPECIAL

SURF  E PLATAFORMA DE PESCA
                             O surf próximo as plataformas de pesca é um tema complexo e fundados em debates acalorados entre as partes. Os municípios buscam regular  tal prática mas sofrem de legitimidade de competência.
                            É inconstitucional, por vício formal, a lei municipal que ‘regula a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação’, apanhando as praias e o mar. Incompetência do município para legislar sobre bens de uso comum do povo da União, ofendendo o princípio da legalidade previsto no artigo 19 da Constituição Estadual.
                           A busca das construções sobre o mar como locais seguros para a prática do surf, esbarra na hostilidade com que os adeptos desse esporte são tratados ao se aproximarem da referida área pública, gerando interminável foco de conflitos, sobretudo em virtude da legislação local do Município .                        A proibição supra-aludida impede a prática do surf  e do banho próximo àquela construção, todavia, ressalte-se que o entorno da plataforma marítima seria o único local seguro para os surfistas desenvolverem seu esporte, evitando-se acidentes fatais causados pelo enredamento nas malhas de pesca, instaladas à deriva, no mar, conforme constatado pelos fatos noticiados .Há de ressaltar as ilegalidades quando da construções das plataformas de pesca no RS. O Município no  uso e ao acesso de área marinha, ampliando, dessa maneira, seu poder de legislar e invadindo a competência normativa de iniciativa federal em relação aos bens de seu domínio público, é ilegal.  A competência legislativa privativa para sobre eles dispor pertence à União, consoante art. 20, incisos IV e VI, da Constituição Federal, verbis: “Art. 20. São bens da União:(...)IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; ...VI – o mar territorial;(...)”.E a plataformas de pesca do Rio Grande do Sul foi edificada sobre a plataforma continental, constituindo-se esta bem integrante do patrimônio da União, a teor da Lei nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993, art. 11.  De fato, a Constituição Federal de 1988, ao criar as três entidades federadas – União, Estados e Distrito Federal e Municípios – criou um sistema de repartição de competências em matéria legislativa, consubstanciando o consagrado princípio do federalismo.  
Dessa forma, o art. 22, da Carta Federal, disciplina a matéria cuja a competência legislativa é privativa da União, tal como legislar sobre Direito Civil (art. Inciso I). Vislumbra-se, outrossim, inconstitucionalidade, porquanto a Lei Municipal fustigada regula matéria atinente a bens do uso comum do povo da União, sendo o município incompetente para regular a utilização e impor restrições sobre bens público federais. Razão pela qual teria havido ofensa ao Princípio da Legalidade.  Outra aspecto relevante a ser abordado , seria a ilegalidade das construções das plataforma de pesca no Rio Grande do Sul , que não foi obedecido qualquer aspecto legal, inclusive com decisões judiciais nesse sentido : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLATAFORMA MARÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENS DE USO COMUM DO POVO. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. EFEITOS. 
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. 
1. No caso dos autos restou demonstrado que as plataformas de pesca foram construídas sobre a praia, em total desacordo com as normas assecuratórias do livre usufruto do bem como coisa comum ao povo, sem que se permita qualquer obstáculo, seja ao acesso a praia ou ao que a ela venha a ser pelo homem agregado, violando ainda normas ambientais de proteção da Zona Costeira e do ecossistema marinho da plataforma continental. Ao Ministério da Marinha cabe, precipuamente, o exercício do poder de polícia quanto à segurança da navegação, sendo incompetente para fornecer qualquer autorização para construção em bem da União, o que demonstra a irregularidade do ato expedido e elide qualquer presunção de legitimidade e legalidade na sua feitura e efeitos. 
2. Conforme consta do processo, as plataformas de pesca de Tramandaí, Capão da Canoa e Cidreira têm seus acessos edificados sobre as praias, projetando-se sobre a plataforma continental em área permanentemente submersa. Na época da construção, o SPU havia manifestado entendimento de que as áreas submersas não estavam sujeitas ao regime de aforamento, não estando, portanto, no âmbito de sua competência apreciar o pedido formulado pelas ora apelantes. 
Entretanto, o mesmo órgão entendeu passível de enfiteuse as áreas de praia nas quais situados os acessos às plataformas, por serem terrenos de marinha ou acrescidos de marinha. 
Nada obstante, não foram adotadas pelas rés as providências necessárias à obtenção do aforamento e, posteriormente, quando se tentou regularizar a situação, já havia sido fixada pelo SPU a orientação de que não é possível aplicar o regime de aforamento às áreas de praia, por serem bens de uso comum do povo. 
Assim, constata-se que toda a obra encontra-se edificada em área de uso comum, insusceptível de alienação. E, por se tratar de área de uso comum, a sua utilização privativa por particulares somente seria possível através de prévia permissão, autorização ou concessão de uso. 
No caso dos autos, observa-se que nenhuma dessas modalidades administrativas foi buscada pelas rés. Não seria mesmo possível a permissão ou autorização de uso, por se tratar de obra de caráter definitivo, que não se compadece com a precariedade inerente aos regimes de permissão ou autorização. A concessão seria admissível desde que demonstrado o interesse público na edificação e oferecida oportunidade de concorrência, em igualdade de condições, entre todos os interessados. 
E é justamente aí que deve ser buscada a solução para a controvérsia: as plataformas foram irregularmente edificadas em área de domínio da União, afetadas ao uso comum do povo. São, portanto, benfeitorias úteis que se incorporam ao imóvel, e seguem a mesma qualificação jurídica: são elas mesmas bem de uso comum e sua utilização por particulares deve seguir as regras do direito administrativo. 
Os argumentos utilizados na defesa (e no recurso de apelação) não são suficientes para mudar a sorte da lide: a invocada teoria da aparência, de inspiração civilista, não é aplicável ao direito administrativo, em face do princípio da legalidade expressa. Ou seja, não basta ao ato administrativo aparentar legalidade para gerar direitos, é necessário que haja completa submissão à lei quanto à forma, capacidade do agente e licitude do objeto. E, mais importante, a teoria não é benéfica à defesa simplesmente porque não foi praticado qualquer ato administrativo ao qual se possa emprestar aparência de legalidade. 
Aliás, é esse o principal fundamento da lide: não há nenhum ato administrativo, legal ou não, a legitimar a utilização do bem de uso comum por particulares. E justamente por isso demonstra-se também infundada a alegação de prescrição ou decadência: porque não se alega nulidade ou anulabilidade de ato algum. Assim só restaria às rés alegação de prescrição aquisitiva, que sabidamente não se aplica a bens públicos. 
É claro que a licença expedida pelo Ministério da Marinha não é ato hábil a legitimar a utilização do bem pelas rés. Basta que se atente para os termos dos documentos de fls. 69/71 para que se verifique tratar-se de simples 'nada a opor' por parte da autoridade marítima, que obviamente não constitui nenhuma espécie de autorização ou concessão de uso. A licença para o exercício de atividade não guarda nenhuma relação com a titularidade dos bens envolvidos, assim como um alvará de construção expedido pela municipalidade não influi na propriedade do terreno ou da edificação. 
Portanto, a sentença apelada corretamente identificou o regime jurídico aplicável aos bens objeto da lide e reconheceu o direito de uso comum por parte da população. Deve-se apenas reexaminá-la para o fim de deixar esclarecido que o dispositivo não interfere com o direito da União de promover, por seus próprios meios, o apossamento administrativo e posterior exploração direta ou concessão de uso a quem melhores condições oferecer, sempre tendo em conta o interesse público que exige igualdade de tratamento entre todos os usuários. 
3. Improvimento da apelação e parcial provimento da remessa oficial. Processo: 2001.04.01.019496-8 Portanto,  as prefeituras do litoral norte gaúchos não tem competência para legislar ou proibir o surf próximo as áreas de plataforma de pesca, e, que estas foram construídas ilegalmente.   Mauro Pacheco Escobar   OAB/RS 30.400
  


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